O prefeito de Tavares, no Sertão da Paraíba, Dr. Ailton Suassuna, assinou nesta terça (30/06), o decreto municipal nº 878, que amplia o horário de atendimento a clientes em comércios e autoriza, a partir desta quarta-feira (01/07), a reabertura de lojas de diversos segmentos, porém, com medidas de prevenção à COVID-19, doença provocada pelo novo coronavírus.
Na cidade, os estabelecimentos de comercialização de produtos e serviços considerados essenciais vinham funcionando das 6h da manhã às 12h e agora, com o novo decreto, poderão ficar abertos das 06h às 13h.
Seguem funcionando: supermercados, hortifrútis, frigoríficos, clínicas médicas, laboratórios de análises clínicas, casas de material de construção, farmácias veterinárias, serviços funerários e os demais que já estavam liberados.
Restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres poderão continuar atuando exclusivamente por meio de entrega em domicílio (delivery).
Estão autorizadas a reabrir, por exemplo: lojas de roupas, lojas de calçados, lojas de móveis e eletrodomésticos, papelarias, lojas de utensílios domésticos e similares.
Pelo decreto municipal, nos estabelecimentos autorizados a funcionar, só é permitida a entrada de um cliente por vez, a fim de evitar aglomeração.
Os proprietários/responsáveis pelos estabelecimentos comerciais deverão, obrigatoriamente, organizar filas para que os clientes aguardem o atendimento fora do prédio, respeitando-se o distanciamento social de 1,5m entre uma pessoa e outra.
Além disso, é obrigatório dentro do estabelecimento ter: lavatório com água corrente e sabão, álcool em gel 70% e/ou álcool líquido 70%, e o ambiente está sempre higienizado, especialmente nas superfícies em que há contato dos consumidores.
Também os proprietários/responsáveis terão que fornecer máscaras para todos os seus empregados, prestadores de serviço e colaboradores.
É proibida a entrada de cliente sem máscara de proteção facial nos estabelecimentos.
FUNCIONAMENTO SUSPENSO: Segue suspenso o funcionamento de academias, ginásios e centros esportivos públicos e privados; bares, lanchonetes, restaurantes, casas de festas, casas noturnas, motéis, boates e estabelecimentos similares; circos, parques de diversões, torneios e campeonatos de futebol e outros esportes, vaquejadas, rodeios e similares; eventos públicos e de iniciativa privada, neles compreendidos os governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais e religiosos; feira livre e feira da agricultura familiar.
Fica determinado que os estabelecimentos comerciais que não cumprirem as medidas previstas no decreto municipal nº 878 incorrerão na aplicação das penalidades cabíveis, incluindo a interdição total ou parcial da atividade, a aplicação de multa, bem como a suspensão ou cassação do alvará de funcionamento, em caso de reincidência, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas na legislação e da condução dos proprietários, em caso de desobediência, pela Polícia Militar do Estado da Paraíba.
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